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sábado, 10 de janeiro de 2015

Receita explica etapas do processo de adesão ao Simples Nacional para 2015


Diante da mudança na legislação sobre a adesão ao Simples Nacional, a Receita Federal organizou um pequeno roteiro com as principais orientações aos contribuintes. A adesão ao Simples Nacional deverá ser feita até o último dia útil de janeiro de 2015. Mas as empresas que já estão em atividade têm a opção de informar à Receita antecipadamente que vão aderir ao sistema. Isso é feito com o mecanismo de “Agendamento”, solicitado por meio do Portal Simples Nacional. 


Essa possibilidade de agendamento não está disponível para as empresas que exercem as atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, que só poderão fazer a opção no sistema a partir de janeiro de 2015. Confira abaixo:



Prazo para solicitar opção pelo Simples Nacional



Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015.
Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ.



Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.



Inscrições estaduais e municipais



Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS. A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso.



Solicitação de Opção



A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional na internet ( www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional ), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.



Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.



Resultado da solicitação de opção



A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente federativo.



Opção deferida



Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.



As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.



Agendamento



A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento (não está disponível para as empresas que foram autorizadas a aderir ao Simples pela Lei complementar 147/2014). O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano.
O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet ( www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional ), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”.



O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”). Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.
Esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.



Fonte: Receita Federal do Brasil

CFC autoriza Exame de Suficiência para técnicos e extingue registro provisório


No dia 1º de dezembro de 2014, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou no Diário Oficial da União a Resolução CFC nº 1.470/2014 , que dispõe sobre o Exame de Suficiência, e a Resolução CFC nº 1.471/2014 , que trata do Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.


Por meio da alteração do artigo 1º e do Parágrafo Único do artigo 8º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, a Resolução CFC nº 1.470/2014 autoriza o estudante do curso Técnico em Contabilidade a inscrever-se e realizar o 1º Exame de Suficiência de 2015, desde que a conclusão do seu curso ocorra antes de 1º de junho de 2015.



A Resolução CFC nº 1.471/2014, por sua vez, altera os artigos 6º e 16° e revoga o artigo 15º da Resolução CFC n.º 1.389/2012, que dispõe sobre Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade. Institui que, a partir de 1º de dezembro de 2014, somente serão concedidos registros definitivos, eliminando, portanto, o registro provisório. Para atender a esta mudança, o sistema online de solicitação de registro foi alterado. Mesmo para as solicitações de registros sem a apresentação do diploma ou certificado, exigência contida na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução CFC nº 1.389/12, também será concedido o registro definitivo. Neste caso, o prazo para apresentação do diploma ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição que concedeu o registro profissional será dois anos, sob pena de baixa do registro. Esse controle caberá a cada CRC.



Os registros provisórios solicitados até 28 de novembro de 2014 permanecerão com todas as suas prerrogativas contidas na Resolução CFC nº 1.389/2012, até o fim da sua validade.