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quinta-feira, 6 de julho de 2017

Receita Federal regulamenta parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI)

Dívidas apuradas até a competência maio de 2016 poderão ser parceladas em até 120 prestações
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1713/2017que disciplina o parcelamento em até 120 prestações de dívidas apuradas pelo MEI até a competência maio de 2016, conforme aprovado pela Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017.
Nesse parcelamento, é permita a inclusão dos seguintes débitos:
- ainda não constituídos, desde que o MEI apresente as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), até cinco dias úteis antes do pedido de parcelamento;
- com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; desde que desistam das correspondentes ações em discussão;
- não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.
Caso a dívida esteja com a exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o MEI deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial.
O pedido de parcelamento:

· deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional.
· abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
· independe de apresentação de garantia;
· implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos;
· será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 noventa dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente
Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
Implicará rescisão do parcelamento:

· a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
· a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Foi publicada também no Diário Oficial da União de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1714/2017 que disciplina o parcelamento em até 60 prestações de dívidas apuradas pelo MEI, não passíveis de inclusão no parcelamento disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1713/2017.
Caso o MEI tenha débitos de competências até maio de 2016 e também débitos de competências posteriores, ele poderá formalizar o parcelamento em até 120 parcelas para os débitos até maio de 2016 e também o parcelamento ordinário em até 60 prestações, para os débitos posteriores. Nesta hipótese, o parcelamento em até 120 prestações deve ser requerido antes do ordinário, para garantir que os débitos até maio de 2016 sejam parcelados com o prazo especial de 120 meses.
As informações relativas aos parcelamentos estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil (Por Legisweb)

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Microempreendedor Individual poderá parcelar suas dívidas em até 120 meses

Microempreendedores individuais terão até 120 meses para pagar boletos em atraso

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) que possuem boletos mensais em aberto, até maio deste ano, poderão parcelar os débitos em até 120 meses a partir do próximo dia 3 de julho.

Essa é a primeira vez que esse segmento empresarial poderá pagar os impostos devidos em parcelas.

Cada prestação deve ter valor mínimo de R$ 50. O prazo para aderir ao programa de renegociação das dívidas é de 90 dias.

De acordo com o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, 60% dos microempreendedores individuais possuem boletos atrasados.

“É sempre preocupante a inadimplência, principalmente diante de um programa de redução da informalidade com valores reduzidos. O maior prejudicado com a falta de pagamento da contribuição mensal é o próprio MEI, por isso nos empenhamos para conseguir junto à Receita Federal esse parcelamento”.

Afif destaca que quem parcelar seus débitos poderá reaver os direitos previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença ou licença-maternidade, além de participar de licitações com os governos Federal, estaduais e municipais.

A solicitação de adesão será feita por meio do site da Receita Federal. Para solicitar o parcelamento, o MEI deve apresentar a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativa aos respectivos períodos de apuração.

O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros da taxa Selic mais 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Desde que foi criado, em julho de 2009, mais de sete milhões de pessoas se formalizaram como MEI. O número de empreendimentos desse porte já superou o número de micro e pequenas empresas, que corresponde a cinco milhões em todo o Brasil.

Trabalhadores autônomos, como cabeleireiros, pedreiros, entre outros, que estavam na irregularidade agora possuem um CNPJ e direito a benefícios previdenciários como aposentadoria e licença-maternidade.
Fonte: Agência Sebrae (Via Legisweb)

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Simples Nacional: Comitê Gestor altera norma que regulamenta o Simples Nacional

Por meio da Resolução CGSN nº 133/2017 - DOU 1 de 16.06.2017, foram alterados e revogados diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, conforme segue:

a) bens do ativo imobilizado - consideram-se bens do ativo imobilizado, entre outros aspectos, aqueles cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês, contado da respectiva entrada;

b) substituído tributário/ICMS - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando, então, será desconsiderado no cálculo do Simples Nacional o percentual do ICMS;

c) isenção/redução-ICMS/ISS - efeitos a partir de 1º.01.2018 - na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS à microempresa (ME) ou à empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS, decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011. Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. Foram revogados os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, que tratam dos benefícios da isenção e redução do ICMS/ISS, com efeitos a partir de 1º.01.2018;

d) valores fixos mensais - ICMS/ISS - foram alterados os limites dos valores fixos mensais previstos nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do § 2º-A do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/2011, para vigorarem a partir de 1º.01.2018;

e) PGDAS-D - o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples Nacional;

f) dívida ativa - ICMS/ISS - alteradas as alíneas “a” a “c” do inciso III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011, que tratam de parcelamento de débitos transferidos para inscrição em dívida ativa e lançados pelo ente federado nas formas especificadas;

g) exclusão do regime - haverá a exclusão do regime quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção; e

h) parcelamento - modificado o período de solicitação de parcelamento autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma do art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011, entre 1º.11.2014 e 31.12.2018. Foi revogado o § 5º do art. 53, que tratava do reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011.
Através da Recomendação CGSN nº 6/2017 - DOU 1 de 16.06.2017, o Comitê Gestor do Simples Nacional recomenda aos entes federados quanto à adequação das regras de concessão de isenção ou redução do ICMS e do ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A adequação deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a isenção ou os respectivos percentuais de redução.


Fonte: LegisWeb

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Receita Federal regulamenta o parcelamento de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Foi assinada hoje pelo Secretário da Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 1710, de 7 de junho de 2017, que regulamenta o Programa de parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituído pela Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, em relação aos débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

O Programa de parcelamento permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 parcelas.
A adesão ao Programa poderá ser efetuada até 31 de julho de 2017 e deve ser formalizada em uma Unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo.
O programa permite a liquidação de débitos exigíveis relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador e aquelas relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição. É permitido também a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, estendendo, por interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita Federal, às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Também poderão ser liquidados pelo programa as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência dos litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de litígios judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da RFB, até o final do prazo de adesão ao Programa.
Por opção do contribuinte, a ser manifestada no ato de adesão, suas dívidas parceladas em outros programas em curso poderão ser incluídas no atual Programa de parcelamento.
Os débitos poderão ser liquidados da seguinte forma:
I - o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
a) de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas; e
b) de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.
O pagamento das prestações vencíveis em 2017 deverá ser realizado em espécie, devendo a primeira parcela ser paga até 31 de julho de 2017 e o valor da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte.
As demais prestações, vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e corresponderá ao menor valor entre:
 - 1/194 da dívida consolidada; e 
- 0,5% (cinco décimos por cento) ou 1% (um por cento) da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente.
O percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) será aplicado caso haja opção por parcelamento de dívidas na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o de 1% (um por cento), se a opção se der exclusivamente no âmbito da RFB.
A adesão ao Programa implica também autorização pelo ente federativo para a retenção no FPE ou no FPM do valor correspondente às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
Poderá haver a exclusão do Programa na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
§  falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
§  falta de pagamento de um parcela, estando pagas todas as demais;
§  falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou
§  a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017.
A Instrução Normativa RFB nº 1710, de 7 de junho de 2017, apresenta detalhamento das regras do Programa e outras informações podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet: idg.receita.fazenda.gov.br
Fonte: RFB

Revendedor em sistema monofásico de tributação pode utilizar créditos derivados de PIS e Cofins

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de utilização, por revendedores, de créditos das contribuições PIS e Cofins no caso de vendas efetuadas por meio do sistema monofásico de tributação – quando há incidência única da contribuição, com alíquota mais elevada, para industriais e importadores, com a consequente desoneração das demais fases da cadeia produtiva.
Por maioria, o colegiado julgou o recurso especial com base, entre outros normativos, na Lei 11.033/04, que autoriza a utilização dos créditos oriundos dessas contribuições mesmo em vendas no regime monofásico.
A turma entendeu ainda que essa lei aplica-se às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado instituído para incentivar a modernização e a ampliação da estrutura portuária nacional.
O recurso teve origem em mandado de segurança no qual uma empresa revendedora de produtos farmacêuticos buscava utilizar os créditos decorrentes de vendas efetuadas com alíquota zero da contribuição PIS/Cofins para o abatimento dos débitos tributários das duas contribuições.
Segundo a empresa, na condição de revendedora varejista dos produtos, ela teria o direito de ser creditada pelas entradas, tributadas de forma monofásica, independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero.
Simplificação
Em primeira e segunda instâncias, o pedido da revendedora foi julgado improcedente. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o benefício contido na Lei 11.033 só seria válido caso os bens adquiridos estivessem sujeitos ao pagamento das contribuições sociais, o que não acontece com revendedores tributados pelo sistema monofásico. No caso dos autos, entendeu o TRF5, apenas o fabricante figura como contribuinte do PIS/Cofins.
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Regina Helena Costa afirmou que a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 42, estabeleceu que lei ordinária deveria definir os setores da atividade econômica em que as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento não seriam cumulativas.
“Cuida-se de tendência que vem sendo adotada pelo legislador tributário para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticidade ou praticabilidade tributária, objetivando, além da simplificação e eficiência da arrecadação, o combate à evasão fiscal”, explicou a ministra.
Manutenção dos créditos
Em respeito à previsão constitucional, a Lei 10.147/00, ao dispor sobre a incidência da contribuição PIS/Cofins, regulamentou a aplicação do regime monofásico com a fixação de alíquotas majoradas para industriais e importadores, bem como a alíquota zero para os contribuintes subsequentes – os revendedores.
Por sua vez, a Lei 11.033/04, em seu artigo 17, estipulou que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
“De fato, não se pode negar que a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no artigo 195, parágrafo 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo sua máxima eficácia”, concluiu a ministra ao reconhecer o direito do creditamento à distribuidora de medicamentos.
Leia o acórdão.
REsp 1051634
Fonte: STJ (Via Blog José Adriano> Portal do Contador)

quarta-feira, 7 de junho de 2017

CPRB – Receita Federal esclarece composição da base de cálculo

Desde que foi instituída pela Lei nº 12.546 de 2011, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB ainda gera dúvidas acerca da base de cálculo

Para sanar dúvidas acerca da composição da base de cálculo da CPRB, contribuintes recorrem à Receita Federal.
A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 5.011/2017, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 40/2014, esclareceu acerca da composição da base de cálculo da CPRB.

De acordo com a Solução de Consulta nº 5.011/2017, a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da Leinº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes:
a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) à receita bruta de exportações;
c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta;
e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Também não compõem a base de cálculo da contribuição, outras receitas porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas  e aluguéis.
Desoneração da Folha de Pagamento – Facultativa

A Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas  relacionadas nos artigos 7º e 8º, substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.
Na “desoneração da folha de pagamento”, a empresa que opta por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de pagar 20% sobre a folha de pagamento.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é facultativa, e deixará de ser aplicada a vários segmentos a partir de 1º de julho de 2017, por conta da edição da Medida Provisória 774/2017 (DOU Extra de 30/03/2017), que reduziu significativamente o número de atividades beneficiárias da CPRB.
Com a publicação da MP nº 774/2017, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não desenvolver atividades “desoneradas”, terão de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.
Confira quais são as atividades “desoneradas”, que poderão continuar a partir de 1º de julho de 2017 apurando a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta:

Dispositivos Legais:
Lei nº 6.404, de 1976, art. 183;
Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º;
Parecer Normativo nº 3, de 2012; e
Medida Provisória nº 774/2017.
Solução de Consulta nº 5.011/2017.
By Priscila Garcia - Por Josefina do Nascimento


Fonte: Siga o Fisco/e-Auditoria

Empresas obtêm liminar que exclui ICMS da base do Pis/Cofins

O STF considerou essa estrutura de tributação inconstitucional. É possível reaver valores pagos a mais nos últimos cinco anos

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de excluir o ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins tem levado empresas a questionar na Justiça situações semelhantes envolvendo outros tributos, como é o caso da incidência do ISS sobre as contribuições.

Para casos envolvendo o imposto estadual, os contribuintes estão conseguindo obter liminares que garantem a suspensão do pagamento e a correção do cálculo.

É importante destacar que, embora o STF tenha julgado irregular a incidência do ICMS na base do Pis/Cofins, a legislação que criou essa estrutura de tributação ainda não foi revisada. Assim, é necessário pedir a suspensão da cobrança na Justiça.

Cálculos do tributarista Nelson Lacerda, da Lacerda & Lacerda advogados, mostram que as empresas podem economizar valor equivalente a 3% do faturamento mensal caso consigam a suspensão da cobrança irregular.

A ilegalidade, de acordo com a decisão do STF, está no fato de o imposto estadual compor a receita bruta da empresa, ou seja, faz parte da totalidade das receitas auferidas no exercício da atividade e, assim, não poderia entrar base de cálculo do Pis/Cofins.

O mesmo raciocínio valeria para a incidência do ISS no Pis/Cofins, ou do ICMS na base da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta), casos que também encontram posicionamentos favoráveis aos contribuintes por parte dos ministros do STF.

Segundo Lacerda, além da suspensão da cobrança, os contribuintes também podem solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Para isso, é preciso ter em mãos um laudo pericial comprovando todos os pagamentos.

A Receita Federal estima que deixaria de arrecadar aproximadamente R$ 200 bilhões ao longo dos últimos cinco anos caso o ICMS não incidisse na base de cálculo do Pis/Cofins.

Complexidade

A multi-incidência é uma das peculiaridades do sistema tributário brasileiro. Segundo Lacerda, no caso do ICMS, além de onerar outros tributos, o imposto estadual incide sobre ele próprio.

“Essa complexidade tem afastado empresas estrangeiras de investirem no Brasil, justamente em um momento no qual precisamos gerar empregos”, diz o tributarista, habituado a intermediar a entrada de empresas chinesas no país.

Ele diz que essa complexidade leva a outros problemas, caso da judicialização excessiva. “Como no país não se respeita a hierarquia das leis, tudo acaba no STF”, afirma. “Não se pode cobrar multa maior do que valor da obrigação principal, essa é uma determinação prevista por lei federal. Mas a Receita cobra multas que chegam a superar 300% da obrigação principal.”

Situações como esta, ou como a do ICMS incidindo na base de cálculo da Pis/Cofins, que surgem pela desobediência de leis maiores, acabam abarrotando a Justiça. “60% das ações que estão no Supremo atualmente tratam de inconstitucionalidades no pagamento de imposto”, diz Lacerda.
Fonte: Diário do Comércio - DC/Legisweb

Comissão aprova proposta que altera limites de enquadramento no Simples Nacional

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou projeto que amplia as faixas de receita bruta das empresas optantes do Simples Nacional.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 327/16 altera a Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06).

Os novos limites aprovados são:
- para microempreendedor individual, faturamento anual de R$ 90 mil;
- para microempresa, faturamento anual inferior a R$ 900 mil; e
- para empresa de pequeno, receita anual superior a R$ 900 mil até R$ 9 milhões.

Com a mudança, na prática, mais empresas poderão se beneficiar do Simples, que tem um regime tributário mais vantajoso.

Atualmente, para se enquadrar no sistema, as microempresas devem possuir receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil; as empresas de pequeno porte, acima de R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões (será de até R$ 4,8 milhões a partir de 2018); e o microempreendedor individual (MEI), até R$ 60 mil (será de até R$ 81 mil a partir de 2018).

O projeto será analisado agora pelas comissões Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara.
Fonte: Agência Câmara/Legisweb

CEST – Confaz altera regras de exigência e estabelece cronograma

O Confaz altera regras de exigência do CEST e estabelece cronograma que varia de acordo com a atividade do contribuinte
As alterações das regras de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, veio com a publicação do Convênio ICMS 60/2017 (DOU de 25/05), que alterou o Convênio ICMS 92 de 2015 e Convênio ICMS 52/2017.
Cronograma de exigência do CEST
O CEST será exigido a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Há muito tempo defendo a ideia de que o CEST deveria ser exigido primeiro da indústria e do importador (os primeiros da cadeia produtiva) e depois dos demais contribuintes. Em vários debates sempre reforcei a necessidade do CONFAZ estabelecer um cronograma semelhante ao utilizado na implantação da NF-e.
Este cronograma segue os critérios utilizados na implantação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e atende às necessidades dos contribuintes, principalmente do comércio varejista, o maior prejudicado com a exigência do CEST. “Não fazia nenhum sentido exigir de todos a partir da mesma data”.
Com esta medida o comércio varejista será obrigado a informar o CEST no documento fiscal apenas a partir de 1º de abril de 2018. A partir de 1º de julho deste ano já vai receber do industrial e do importador as mercadorias com os respectivos CESTs.
Exigência do CEST
Vale ressaltar que o CEST deve ser informado em todas as operações com mercadorias relacionadas nos Anexos aos Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita à Substituição Tributária.
Fonte: Siga O Fisco e Blog José Adriano

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

CONTABILIDADE: Divulgados os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade em 2016

Por meio da Resolução CFC nº 1.491/2015 - DOU 1 de 25.11.2015, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) corrigiu, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro/2014 a setembro/2015, em 7,5%, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para o exercício de 2016.
Os valores das anuidades devidas aos CRC, com vencimento em 31.03.2016, serão:
Contadores
R$    507,00
Técnicos em Contabilidade
R$    455,00
Empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli)
R$    252,00
Sociedades com 2 sócios
R$    507,00
Sociedades com 3 sócios
R$    762,00
Sociedades com 4 sócios
R$  1.018,00
Sociedades com acima de 4 sócios
R$  1.272,00
As anuidades:
a) poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidos na norma em referência;
b) poderão ser divididas em até 7 parcelas mensais:
b.1) se requerido o parcelamento e paga a 1ª parcela até 31.03.2016, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA; e
b.2) no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com a letra “b.1”, as anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31.03.2016 terão os valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA, acrescidos de multa de 2% e de juros de 1% ao mês.
Fonte: LegisWeb

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Lei nº 13.137/2015: Atenção às novas regras para recolhimento da retenção de PIS/COFINS/CSLL na contratação de serviços profissionais

Em edição extra do Diário Oficial do último dia 22 de junho, foi publicada a Lei nº 13.137/2015 que, em seu art. 24, alterou a Lei nº 10.833/2003 em relação à dispensa da retenção de PIS/COFINS/CSLL (CSRF) na contratação de serviços profissionais (prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais).

   A regra anterior, válida até 21/06/2015, determinava que estava “dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00”, sendo que “ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente”.

   Entretanto, a partir do dia 22/06/2015, fica dispensada a retenção somente quando o valor da CSRF for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. Com isso, não existe mais a regra da retenção apenas para valores maiores que R$ 5.000,00.

   Continuam obrigadas à retenção as pessoas jurídicas em geral, inclusive as associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, sociedades cooperativas, fundações de direito privado e condomínios edilícios, sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda. As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES continuam não obrigadas a efetuar a retenção da CSRF.

   O prazo para recolhimento das Contribuições Sociais Retidas na Fonte também foi alterado pela Lei nº 13.137/2015. De acordo com a nova redação do art. 35 da Lei nº 10.833/2003, os valores retidos no mês deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Anteriormente, o recolhimento deveria ocorrer até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

   Resumindo, assim ficaram as novas regras trazidas pela Lei nº 13.137/2015 para recolhimento da retenção de 4,65% de PIS/COFINS/CSLL:
 

Até 21/06/2015 (Lei nº 10.833/2003)
Após 22/06/2015 (Lei nº 13.137/2015)
Limite da retenção da CSRF
Dispensada a retenção de 4,65% para valores pagos ao fornecedor iguais ou inferiores a R$ 5.000,00.
Dispensada a retenção de 4,65% para valor de CSRF igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF Eletrônico efetuado pelo Siafi.
Prazo para recolhimento da CSRF
Até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tenha ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Fonte: e-auditoria

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Razões políticas e jurídicas zeram alíquota de PIS-Cofins sobre o hedge

Razões políticas e jurídicas zeram alíquota de PIS-Cofins sobre o hedge
27/05/2015 

O Decreto 8.451/2015, publicado no Diário Oficial da União no último dia 20 de maio, voltou a reduzir a zero as alíquotas de PIS/COFINS sobre o hedge de direitos e obrigações vinculados às atividades operacionais das pessoas jurídicas.
Em abril deste ano havia sido editado o Decreto 8.426/2015, aplicável a partir de 1º de julho de 2015, que elevou para 4,65% as alíquotas de PIS/COFINS sobre todas as receitas financeiras, o que compreende inclusive o resultado positivo do hedge, segundo o entendimento da Receita Federal (estariam excluídos apenas os juros sobre o capital próprio, desde antes sujeitos à tributação de 9,25%).
As reduções a zero restabelecidas especificamente para o hedge se deram não só em razão da pressão política feita pelas empresas afetadas e instituições financeiras contratadas nessas operações, que cogitavam transferir tais transações para o exterior (nos casos em que fosse possível), como também em razão das incertezas quanto à validade da tributação dos resultados nele obtidos.
Isso porque há razões jurídicas consistentes para afirmar que os resultados do hedge não representam receita tributável pelo PIS/COFINS.
O hedge é um contrato acessório a outro principal (“operação hedgiada”). Em consequência, o ganho dele decorrente compensa a perda sofrida na operação acobertada, devendo ambos serem tratados conjuntamente. Por esse raciocínio, só se pode cogitar de receita tributada apenas sobre o ajuste do hedge que ocasionalmente seja superior à perda incorrida no contrato principal (posição “hedgiada”). Nunca sobre o seu resultado isoladamente considerado.
A questão, no entanto, é controvertida, havendo precedentes jurisprudenciais favoráveis e contrários à tributação. Há um caso tratando de IRPJ no Supremo Tribunal Federal a ser julgado sobre o regime de repercussão geral que pode dirimir parte das incertezas relacionadas à discussão jurídica acima resumida relativa ao PIS/COFINS.
A par do exposto, especificamente em relação ao resultado do hedge de mercadorias e serviços exportados, há quem sustente que deve ser aplicada a imunidade constitucional de PIS/COFINS, na condição de receita de exportação, seguindo o mesmo tratamento assegurado pelo STF para a variação cambial do quanto exportado.
Além do hedge, o Decreto 8.451/2015 assegurou a adoção de alíquota zero para a variação cambial decorrente da exportação de mercadorias e serviços (confirmando que o quanto já decidido pelo STF está fora da tributação) e de obrigações contraídas pela pessoa jurídica (inclusive empréstimos e financiamentos). Também para a variação cambial durante a vigência do contrato poderia haver discussão quanto à validade da tributação. Enquanto a Receita Federal considera tributável a oscilação durante o prazo de duração do negócio, os contribuintes sustentam que ela poderia ocorrer apenas pelo resultado líquido eventualmente existente verificado no aperfeiçoamento do contrato.
Portanto, à exceção do hedge nas condições descritas e da variação cambial, as demais receitas financeiras serão tributadas às alíquotas de 4,65%.
Ao mesmo tempo, o ato tratou da possibilidade de mudança no regime de registro das variações cambiais para efeito do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL durante o exercício social em razão de elevada oscilação cambial. Foi fixada em 10%, ao mês, a variação mínima para a caracterização de elevada oscilação da taxa de câmbio (positiva ou negativa) a autorizar a mudança durante o ano no regime de registro das variações monetárias dos direitos e obrigações vinculados à moeda estrangeira adotado ao início do exercício social. Para os meses de janeiro a maio de 2015, a alteração no regime por força de elevada oscilação cambial pode ser processada no próximo mês de junho.

Fonte: Consultor Jurídico/ Tahech Advogados

terça-feira, 28 de abril de 2015

Nova Sistemática de Recolhimento do ICMS Interestadual

Por Ricardo Antonio Assolari
Será implementado nova sistemática de recolhimento do ICMS Interestadual nas operações com consumidores finais e contribuintes do ICMS que realizem operações de venda de mercadorias para outros estados (operações interestaduais). Tal modificação se deu através da Emenda Constitucional 87/2015 que altera os incisos VII e VIII do § 2º do Artigo 155. da Constituição Federal.
Com a alteração haverá a necessidade de recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do estado de destino, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída da seguinte forma:
  1. Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto;
  2. Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
A nova regra irá vigorar a partir de 31.03.2016 e será aplicada de forma gradativa anualmente conforme os prazos estabelecidos na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
 AnoRecolhimento do Diferencial de ICMS
UF OrigemUF destino
2015*80%*20%*
201660%40%
201740%60%
201820%80%
A partir de 2019–100%
* A aplicação destes percentuais, em 2015, é inócua, já que o art. 3º da referida Emenda estipula que a mesma produzirá efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta, portanto, a partir de 31.03.2016.
É importante observar que a referida mudança afeta todos os contribuintes que realizem operações com outros estados e não tal somente as empresas de E-commerce e ou vendas pela internet, como se vem noticiando. Cabe também aguardarmos a regulamentação do tema quanto a forma da emissão dos documentos fiscais, regras e prazo de recolhimento.
Abaixo elencamos um exemplo prático de aplicação da nova sistemática:
Supomos uma Venda de Mercadoria, de origem nacional, iniciada no Estado do Paraná com destino para o Estado da Bahia a ser efetivada em 31.03.2016 onde a alíquota interestadual aplicável seja de 7%, valor este recolhido para o Estado do Paraná.
Considerando que a mercadoria esteja sujeita a alíquota interna de 17% para o Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida será de 10% de ICMS, sendo que deste montante, em 2016, 60% será destinado ao Paraná e 40% deve ser pago ao estado de destino, ou seja, Estado da Bahia, conforme tabela acima.
Considerando ainda um valor tributável de R$ 1.000,00, teremos então:
R$ 70,00 (alíquota interestadual 7% x R$ 1.000,00 = R$ 70,00): ICMS interestadual devido ao estado de origem (Paraná)
R$ 60,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 60%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de origem (Paraná)
R$ 40,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 40%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de destino (Bahia)
Total do ICMS devido: R$ 70,00 + R$ 60,00 + R$ 40,00 = R$ 170,00.
Fonte: http://guiatributario.net/

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Assembleia aprova projeto de lei do Governo que cria a Nota Fiscal Paranaense

26/03/2015


O projeto de lei do Governo do Estado, propondo a criação do programa Nota Fiscal Paranaense, foi aprovado pela Assembleia Legislativa nesta quarta-feira (25), em segunda discussão. O programa tem o objetivo de incentivar a emissão de nota fiscal pelos estabelecimentos comerciais, mediante retorno compensatório de impostos para os contribuintes e distribuição de prêmios. 


O objetivo é ampliar a base de contribuintes e, por consequência, aumentar a arrecadação e reduzir a sonegação. O projeto de lei nº 135/15 prevê que o valor correspondente a até 30% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os consumidores que adquiriram mercadorias, bens e serviços.

O consumidor poderá solicitar que o valor do crédito seja depositado em conta corrente ou poupança de sua titularidade. Outra opção para o cidadão é que ele poderá utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte.

Fonte: SEFAZ PR

Abertura de novas empresas no Paraná será feita apenas pela internet

A abertura de novas empresas no Paraná será formalizada exclusivamente pelo portal do programa Empresa Fácil. A medida começa a valer a partir de 20 de março e faz parte da iniciativa do Governo do Estado, por meio da Junta Comercial do Paraná (Jucepar), para a operação da Rede de Simplificação do Registro Empresarial (Redesim).

O sistema será utilizado para empresas que não precisam de vistoria e para as quais o processo de abertura tradicional é hoje de cerca de 30 dias. Com a abertura por meio do portal o período será, em média, de três dias.

O presidente da Jucepar, Ardisson Akel, destaca que a iniciativa configura uma nova realidade do registro empresarial, que simplifica a abertura de empresas no Estado e deve acelerar 85% desses processos.

“Além de desburocratizar o início de um novo negócio, o programa acelera a formalização de empresas de baixo risco. Outra grande vantagem é que o empresário, ou o contador, não precisa mais se dirigir a diferentes órgãos e secretarias, já que o programa torna a Jucepar porta única de entrada de informações para a constituição de uma empresa”, disse Akel.

A página (www.empresafacil.pr.gov.br)  apresenta o procedimento para a abertura de empresas de forma didática e instrutiva e, uma vez iniciado o processo, o empreendedor pode acompanhar pela internet o andamento da solicitação de registro, alterações ou baixa de empresas.

Apesar nem todos os municípios do Paraná estarem integrados à Redesim, qualquer cidade do Estado já pode usar o portal. “A nossa expectativa é que até o fim de 2015 em torno de 200 municípios façam parte da Redesim e que essa integração seja concluída nos 399 municípios paranaenses até o fim de 2016”, revela o presidente da Jucepar.

PASSO A PASSO – Para demonstrar aos contadores o processo de utilização do Programa Empresa Fácil Paraná, a Jucepar e o Sebrae-PR produziram um vídeo que simula passo a passo a abertura de uma empresa no novo sistema. A produção teve o apoio da Federação dos Contabilistas do Paraná, do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná.

O vídeo está disponível no link www.youtube.com/watch?v=V3Fu_bG-z38&app=desktop

Saiba mais sobre o trabalho do governo do Estado em: http:///www.facebook.com/governopr e www.pr.gov.br
Fonte: Agência de Notícias do Paraná por Legisweb

sábado, 10 de janeiro de 2015

Receita explica etapas do processo de adesão ao Simples Nacional para 2015


Diante da mudança na legislação sobre a adesão ao Simples Nacional, a Receita Federal organizou um pequeno roteiro com as principais orientações aos contribuintes. A adesão ao Simples Nacional deverá ser feita até o último dia útil de janeiro de 2015. Mas as empresas que já estão em atividade têm a opção de informar à Receita antecipadamente que vão aderir ao sistema. Isso é feito com o mecanismo de “Agendamento”, solicitado por meio do Portal Simples Nacional. 


Essa possibilidade de agendamento não está disponível para as empresas que exercem as atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, que só poderão fazer a opção no sistema a partir de janeiro de 2015. Confira abaixo:



Prazo para solicitar opção pelo Simples Nacional



Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015.
Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ.



Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.



Inscrições estaduais e municipais



Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS. A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso.



Solicitação de Opção



A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional na internet ( www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional ), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.



Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.



Resultado da solicitação de opção



A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente federativo.



Opção deferida



Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.



As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.



Agendamento



A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento (não está disponível para as empresas que foram autorizadas a aderir ao Simples pela Lei complementar 147/2014). O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano.
O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet ( www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional ), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”.



O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”). Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.
Esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.



Fonte: Receita Federal do Brasil