Desde que foi instituída pela Lei nº 12.546 de 2011, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB ainda gera dúvidas acerca da base de cálculo
Para sanar dúvidas
acerca da composição da base de cálculo da CPRB, contribuintes recorrem à
Receita Federal.
A Receita Federal
por meio da Solução de Consulta nº 5.011/2017, vinculada à Solução de
Consulta Cosit nº 40/2014, esclareceu acerca da composição da base de cálculo
da CPRB.
De acordo com
a Solução de Consulta nº 5.011/2017, a receita bruta que constitui a base
de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da
Leinº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas
operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em
geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se computa
nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da
Lei nº 6.404, de 1976, e
excluem-se os valores correspondentes:
a) às vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) à receita bruta de exportações;
c) à receita bruta
decorrente de transporte internacional de carga;
d) ao Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta;
e) ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
Também não compõem a
base de cálculo da contribuição, outras receitas porventura auferidas pela pessoa
jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras,
variação cambial, recuperação de despesas e aluguéis.
Desoneração da Folha
de Pagamento – Facultativa
A Lei nº
12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas relacionadas nos artigos
7º e 8º, substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de
pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.
Na “desoneração da
folha de pagamento”, a empresa que opta por recolher a Contribuição
Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de pagar 20%
sobre a folha de pagamento.
A Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta é facultativa, e deixará de ser aplicada a
vários segmentos a partir de 1º de julho de 2017, por conta da edição
da Medida Provisória 774/2017 (DOU Extra de 30/03/2017), que
reduziu significativamente o número de atividades beneficiárias da CPRB.
Com a publicação
da MP nº 774/2017, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não
desenvolver atividades “desoneradas”, terão de recolher a Contribuição
Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.
Confira quais são as
atividades “desoneradas”, que poderão continuar a partir de 1º de julho de 2017
apurando a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta:
Dispositivos Legais:
Lei nº 6.404, de
1976, art. 183;
Lei nº 12.546, de
2011, arts. 7º e 9º;
Parecer Normativo nº
3, de 2012; e
Medida Provisória nº
774/2017.
Solução de Consulta nº 5.011/2017.
By Priscila
Garcia - Por Josefina do Nascimento
Fonte:
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