Por meio
da Resolução CGSN nº 133/2017 - DOU 1 de 16.06.2017, foram alterados e
revogados diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre
o Simples Nacional, conforme segue:
a) bens do ativo imobilizado - consideram-se bens do ativo imobilizado,
entre outros aspectos, aqueles cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês,
contado da respectiva entrada;
b) substituído tributário/ICMS - o
substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto
retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de
tributação, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à
substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando,
então, será desconsiderado no cálculo do Simples Nacional o percentual do ICMS;
c) isenção/redução-ICMS/ISS -
efeitos a partir de 1º.01.2018 - na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção
ou redução do ICMS ou do ISS à microempresa (ME) ou à empresa de pequeno porte
(EPP), optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido
na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS, decorrente da
aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011.
Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de
cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o
percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas
as faixas. Foram revogados os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, que tratam
dos benefícios da isenção e redução do ICMS/ISS, com efeitos a partir de
1º.01.2018;
d) valores fixos mensais - ICMS/ISS -
foram alterados os limites dos valores fixos mensais previstos nas alíneas “a”
e “b” dos incisos I e II do § 2º-A do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/2011,
para vigorarem a partir de 1º.01.2018;
e)
PGDAS-D - o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser
efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível
no Portal do Simples Nacional;
f)
dívida ativa - ICMS/ISS - alteradas as alíneas “a” a “c” do inciso III do art.
46 da Resolução CGSN nº 94/2011, que tratam de parcelamento de débitos
transferidos para inscrição em dívida ativa e lançados pelo ente federado nas
formas especificadas;
g)
exclusão do regime - haverá a exclusão do regime quando for constatado que,
quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das
hipóteses de vedação, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data
da opção; e
h)
parcelamento - modificado o período de solicitação de parcelamento autorizado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma do art. 130-C da
Resolução CGSN nº 94/2011, entre 1º.11.2014 e 31.12.2018. Foi revogado o § 5º
do art. 53, que tratava do reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao
ano-calendário de 2011.
Através
da Recomendação CGSN nº 6/2017 - DOU 1 de 16.06.2017, o Comitê Gestor do
Simples Nacional recomenda aos entes federados quanto à adequação das regras de
concessão de isenção ou redução do ICMS e do ISS para empresas optantes pelo
Simples Nacional.
A
adequação deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de
2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem
como a isenção ou os respectivos percentuais de redução.
Fonte:
LegisWeb
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