Foi assinada hoje
pelo Secretário da Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 1710, de 7 de junho de 2017, que regulamenta o Programa de
parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias de
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituído
pela Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, em relação aos débitos
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
O Programa de parcelamento permite a inclusão de débitos vencidos até 30
de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 parcelas.
A adesão ao Programa poderá ser efetuada até 31 de julho de 2017 e deve
ser formalizada em uma Unidade da RFB do domicílio tributário do ente
federativo.
O programa permite a liquidação de débitos exigíveis relativos às
contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados a serviço do empregador e aquelas relativas às retenções dos
trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição. É permitido
também a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações
acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro)
salário, estendendo, por interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita
Federal, às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos.
Também poderão ser liquidados pelo programa as dívidas com exigibilidade
suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais
ou administrativos. A desistência dos litígios administrativos se dará pela
indicação expressa do respectivo débito para compor o parcelamento, enquanto
que a desistência de litígios judiciais deverá ser comprovada junto à unidade
da RFB, até o final do prazo de adesão ao Programa.
Por opção do contribuinte, a ser manifestada no ato de adesão, suas
dívidas parceladas em outros programas em curso poderão ser incluídas no atual
Programa de parcelamento.
Os débitos poderão ser liquidados da seguinte forma:
I - o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro
décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6
(seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017;
e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e
noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as
seguintes reduções:
a) de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício e
isoladas; e
b) de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.
O pagamento das prestações vencíveis em 2017 deverá ser realizado em
espécie, devendo a primeira parcela ser paga até 31 de julho de 2017 e o valor
da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte.
As demais prestações, vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão
retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no
Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e corresponderá ao menor valor
entre:
- 1/194 da dívida consolidada;
e
- 0,5% (cinco décimos por cento) ou 1% (um por cento) da média da mensal
da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente.
O percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) será aplicado caso haja
opção por parcelamento de dívidas na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), e o de 1% (um por cento), se a opção se der exclusivamente no
âmbito da RFB.
A adesão ao Programa implica também autorização pelo ente federativo
para a retenção no FPE ou no FPM do valor correspondente às obrigações
correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de
Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
Poderá haver a exclusão do Programa na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
§ falta de recolhimento
de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses consecutivos ou
alternados;
§ falta de pagamento de
um parcela, estando pagas todas as demais;
§ falta de apresentação
das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou
§ a não quitação
integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017.
A Instrução Normativa RFB nº 1710, de 7 de junho de 2017, apresenta
detalhamento das regras do Programa e outras informações podem ser obtidas em
consulta à página da Receita Federal na Internet: idg.receita.fazenda.gov.br
Fonte: RFB
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