Foi publicada no DOU de 31/07/2015 a Resolução
MF/RFB/CGES nº 3/15, que dispõe sobre o tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Diante disso, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
terão à disposição, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sistema
eletrônico on-line gratuito, disponibilizado pela Administração Pública
Federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a
transmissão dos arquivos referentes aos eventos, de que trata a Resolução nº
1/15 do Comitê Gestor do eSocial.
O Microempreendedor Individual (MEI) que tenha um empregado
terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação
própria.
Além do exposto, a Resolução
MF/RFB/CGES nº 3/15 determina que em cumprimento ao disposto no
art. 179 da Constituição Federal e com o objetivo de melhorar a experiência
dos usuários, o sistema eletrônico on-line citado anteriormente será
desenvolvido observadas as seguintes diretrizes:
I) não exigência de informações que, a partir da
utilização de identificadores da empresa ou de seus empregados, possam ser
obtidas em bases de dados disponíveis aos órgãos públicos;
II) ocultação de campos não aplicáveis à situação
específica do usuário;
III) preenchimento automático de campos que resultem da
combinação de dados já inseridos no sistema ou destes com informações que
constam em cadastros de propriedade de órgãos públicos.
O sistema eletrônico on-line será disponibilizado para
utilização em caráter experimental e opcional, por parte das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, durante seis meses.
Durante o período descrito anteriormente, as Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte poderão continuar a prestar as informações
utilizando os meios de registro e transmissão permitidos na forma da
legislação e regulamento vigentes na data de publicação da Resolução
MF/RFB/CGES nº 3/15.
O art. 4º da Resolução
MF/RFB/CGES nº 3/15 dispõe que os prazos para inserção das
informações do eSocial referentes aos eventos determinados no art. 3º da
Resolução CGES nº 1/15 aplicam-se, igualmente, às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.
A Resolução
MF/RFB/CGES nº 3/15 entrou em vigor na data da sua publicação, ou
seja, 31/07/2015.
Fonte: Cenofisco
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quinta-feira, 6 de agosto de 2015
ESocial - Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI)
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