A norma em fundamento alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que
dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Dentre as alterações ora implementadas, destacam-se as seguintes:
a) estarão obrigados à adoção da EFD-Contribuições, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014, e não mais a partir de 1º.01.2013,
conforme previsto anteriormente:
a.1) pessoas jurídicas referidas no § 1º do
art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (instituições financeiras e assemelhadas);
a.2)
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
a.2.1)
imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/1997;
a.2.2) financeiros, observada
regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
a.2.3)
agrícolas, conforme ato do CMN;
a.3) operadoras de planos de assistência à
saúde;
b) passam a estar obrigadas à adoção da EFD-Contribuições, em relação
aos fatos geradores ocorridos desde 1º.04.2012, as pessoas jurídicas que
desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º (empresas prestadoras
de serviços de Tecnologia da Informação - TI, prestadoras de serviços de
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, prestadoras de serviços de
call center, empresas do setor hoteleiro enquadradas na
subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
2.0, empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,
interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE
2.0, e empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432,
433 e 439 da CNAE 2.0) e 8º (fabricantes dos produtos classificados na Tabela do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, relacionados no Anexo I da Lei
nº 12.546/2011), bem como aquelas que exerçam as atividades relacionadas no
Anexo II da Lei nº 12.546/2011;
c) em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º.01.2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de
Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser
transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da
EFD-Contribuições da sócia ostensiva;
d) a recepção do arquivo digital da
EFD-Contribuições não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, nem homologação da apuração das contribuições efetuada
pelo contribuinte;
e) a apresentação em atraso da EFD-Contribuições, ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das
multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, quais
sejam:
e.1) por apresentação extemporânea:
e.1.1) R$ 500,00 por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
e.1.2) R$ 1.500,00
por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo
autoarbitramento;
e.2) por não atendimento à intimação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), para apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados
pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por
mês-calendário;
e.3) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a
R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração,
demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita
decorrente das vendas de mercadorias e serviços;
f) o direito de o
contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 anos
contados do 1º dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração
substituída;
g) a entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores
ocorridos nos meses de outubro/2012 a fevereiro/2013, para os importadores e
para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cervejas de malte e
cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00
e 2202.90.00 Ex 03 da TIPI, foi prorrogada para o dia 13.09.2013, inclusive nos
casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que
ocorrerem nos meses de outubro/2012 a fevereiro/2013.
Instrução
Normativa RFB nº 1.387/2013
Fonte:DOU 1 de 22.08.2013