Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) comunica que promoveu mudanças
nas normas que disciplinam o uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
(NFC-e). Conforme as novas regras aprovadas pelo Decreto nº 2050/2013, a partir
de 1º de agosto de 2014 todos os contribuintes mato-grossenses estarão obrigados
ao uso da NFC-e.
Abaixo, estão comentados alguns pontos disciplinados no
citado decreto:
1) Obrigatoriedade a partir de 1° de outubro de 2013:
para novas empresas que requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado.
A esses contribuintes fica assegurado até 30 de junho de 2014, em
alternativa ou concomitantemente ao uso da NFC-e:
a) fazer uso de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e/ou de ECF, no caso daqueles que tenham
receita bruta inferior ao previsto nos incisos do § 1º art. 108, do
RICMS/MT;
b) fazer uso de ECF, nos demais casos.
2)
Obrigatoriedade a partir de 1º de julho de 2014: para estabelecimentos que no
exercício financeiro de 2013 auferirem faturamento superior a R$
2.520.000,00.
Na hipótese de necessitarem de mais tempo, além da data
fixada acima, esses contribuintes poderão usar ECF em substituição à NFC-e,
desde que providenciem o envio de requerimento eletrônico à Gerência de Nota
Fiscal de Saída (GNFS/SUIC), solicitando a postergação do termo de início da
obrigatoriedade de uso da NFC-e. Importante ressaltar que até 31 de outubro de
2014 todos deverão necessariamente estar emitindo NFC-e.
O pedido deve
ser encaminhado através de processo eletrônico, utilizando modelo específico que
será disponibilizado no Portal da Sefaz.
Para esses contribuintes
enquadrados por faturamento é vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, salientando ainda que aqueles que não formalizarem o referido
requerimento, o uso de ECF fica vedado a partir de 1º de julho de
2014.
3) Obrigatoriedade a partir de 1º de agosto de 2014: Todos os
contribuintes que ainda não estiverem obrigados, independentemente do respectivo
faturamento, com exceção do Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado no
Cadastro de Contribuintes do Estado como optante pelo Simples
Nacional.
4) Voluntários: Desde 1º de outubro de 2013 os estabelecimentos
têm a opção de se credenciar voluntariamente para a utilização da NFC-e. Nessa
hipótese, fica permitido o uso de ECF concomitante com a emissão de NFC-e até 30
de junho de 2014, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2.
Conforme o citado decreto, a partir de 1º de julho de 2014, nenhum
equipamento ECF poderá ser habilitado no Estado e, a partir de 1° de novembro de
2014, nenhum contribuinte mato-grossense poderá emitir Cupom
Fiscal.
Considerando que a Sefaz-MT não disponibilizará programa emissor
gratuito, para possibilitar a emissão da NFC-e o contribuinte deverá desenvolver
aplicativos próprios. Não é necessário autorizar ou homologar qualquer
equipamento ou software junto à Sefaz para emitir a NFC-e. A seguir endereço
para obtenção dos web services:
http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/AgenfaVirtual/index.php?acao=openPage&codgConteudo=1419
Recomenda-se a leitura dos artigos 198-G e 198-G-1 do Regulamento do
ICMS, bem como da Portaria Nº 077/2013-SEFAZ, que dispõe sobre as condições,
regras e procedimentos relativos a esse documento fiscal, ao correspondente
Detalhe da Venda, bem como ao Documento Auxiliar NFC-e
(DANFE-NFC-e).
Esclarecimentos adicionais sobre regras da legislação
relacionadas à NFC-e podem ser obtidos no Plantão Fiscal: (65) 3617-2900, ou
e-mail: nfce@sefaz.mt.gov.br. Dúvidas sobre o Funcionamento Técnico de
Aplicação/Certificação Digital, encaminhar para Central de Serviço (todos os
dias): (65) 3617-2340 ou e-mail atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br.
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