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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

NFC-e Cronograma

Acre
v1º de junho de 2014 -  para os contribuintes relacionados no Anexo Único deste Decreto;
v1º de setembro de 2014 – contribuintes em início de atividade;
v1º de dezembro de 2014 – demais contribuintes, exceto os enquadrados no Simples Nacional;

v1º de abril de 2015 – todos os contribuintes, inclusive os enquadrados no Simples Nacional.
Amazonas
v1º de julho de 2013 – Adesão voluntária;
v1º de março de 2014 – contribuintes relacionados no Anexo Único da resolução do estado e em início de atividade localizados em Manaus;
vde setembro de 2014 – demais contribuintes da capital, exceto os enquadrados no Simples Nacional;
v1º de janeiro de 2015 – todos os contribuintes, inclusive os localizados no interior e optantes pelo Simples Nacional.
Distrito Federal:
v1º de novembro de 2014 – Adesão voluntária;
v1º de janeiro de 2016 contribuintes em início de atividade;
vde julho de 2016 contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 1.800.000,00 e os enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou Simples Nacional;
v1º de janeiro de 2017 para contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 360.000,00;
vde janeiro de 2017 – para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos acima.
Mato Grosso:
v1º de outubro de 2013 - Contribuintes em início de atividade, que, a partir de desta data, requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
v1º de julho de 2014 – Contribuintes que auferiram um faturamento superior a R$ 2.520.000,00  no ano de 2013 e contribuintes participantes da implantação NFC-e;
v1º de agosto de 2014 – Todos os contribuintes ainda não estiverem obrigados, exceto MEI – Microempreendedor Individual que esteja cadastrado no Estado como optante do Simples Nacional
 Paraíba:
v 1º de janeiro de 2015- Estabelecimentos varejistas que auferiram no ano de 2013 um faturamento superior a R$ 25.000.000,00 e em início de atividade.
v1º de julho de 2015 - os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013.
v1º de janeiro de 2016 – os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014.
v1º de julho de 2016 - os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014.
v1º de janeiro de 2017 – Demais varejistas que fazem o uso de ECF (faturamento superior a R$ 120.000,00)
Rio de Janeiro:
v 1º de julho de 2015- Contribuintes enquadrados no regime normal (Real e presumido), e novas inscrições estaduais;
v1º de janeiro de 2016 – Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00
v1º de julho de 2016 – Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00
v1º de janeiro de 2017 – Demais contribuintes.
Rio Grande do Sul
vde setembro de 2014- Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO);
vde outubro de 2014 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00;
vde junho de 2015 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00;
v1º de janeiro de 2016 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos em inicio de atividade.
v1º de julho de 2016 Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00;
vde janeiro de 2017 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00;
v1º de janeiro de 2018 – Todos os demais contribuintes.
Rondônia
v1º de março de 2015- Contribuintes que tenham auferido no ano calendário de 2014, a receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00;
vde agosto de 2015 – Contribuintes que tenham auferido no ano calendário de 2014, a receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00, e para contribuintes em início de atividade, exceto optantes do Simples Nacional;
v1º de janeiro de 2016 Todos os demais contribuintes exceto os optantes pelo Simples Nacional.
v1º de julho de 2016 Todos os contribuintes (exceto MEI), inclusive optantes pelo Simples Nacional.
Roraima
vde julho de 2015 – Contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes do Simples Nacional;
v1º de julho de 2016 Demais contribuintes inclusive os optantes do Simples Nacional.
Sergipe
vde novembro de 2014 – Contribuintes relacionados no Anexo Único;
v1º de março de 2015 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.000.000,00;
v1º de julho de 2015 Contribuintes com faturamento superior a R$ 5.000.000,00;
vde novembro de 2015 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00;
v1º de março de 2016 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 e em inicio de atividade;
v1º de julho de 2016 Todos os demais contribuintes.
Estados em projeto
uSem previsão de obrigatoriedade: Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Paraná, Piauí e Rio Grande do Norte.
uPrevisto obrigatoriedade:
uA partir de Dezembro 2014: Goiás
uA partir de 2015 : Pará 

Fonte: Sites SEFAZ dos Estados.
Fonte: Afrac

NFC-e o que é?

vÉ um documento fiscal eletrônico, em formato XML, que deve ser assinado digitalmente com Certificado Digital e transmitido para o ambiente fiscal da SEFAZ do Estado.
vDANFE NFC-e: Documento fiscal auxiliar, impresso por Sistema adequado em impressora não fiscal, com leiaute definido conforme especificações técnicas, que contêm dados como:
ØContribuinte e consumidor;
ØOperação de venda;
ØChave de acesso (para o consulta da nota em ambiente web SEFAZ), QR Code, entre outras especificações obrigatórias e auxiliares.
NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS em substituição aos seguintes documentos:
üI – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
üII – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
üIII – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;

üIV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
vOBS: A partir de Jan/2015 a NFC-e deverá conter os códigos de NCM correspondentes na Tabela do IPI, de maneira que somente será AUTORIZADA a nota que conter NCM válido conforme Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
uVantagens:
uRedução dos custos com impressora fiscal ECF;
uSimplificação de obrigações acessórias como: Redução Z, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de Ocorrências, Cessação, entre outros;
uDispensa de intervenção técnica;
uNão há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
uExpansão de pontos de venda, sem necessidade de autorização do fisco;
uUtilização de tecnologias móveis;
uRedução de gastos com papel: Consumidor escolhe se quer receber a  Danfe impressa, via SMS, e-mail, ou via QR Code;
uPeríodo de 30 minutos para cancelamento da venda;
uPossibilidade de um equipamento de impressão para vários Pontos de Venda: Menos filas e mais clientes.
uDesvantagens:
uCustos com internet e certificado digital;
uAdaptação de recursos humanos e clientes;
uECF: Alguns Estados não permitem concomitância no uso do ECF, devendo inutiliza-lo a partir da obrigatoriedade. Alguns permitirão o uso por máximo 1 ano e outros até 2 anos;
uEstabelecimentos: Algumas Unidades Federadas estendem uso da NFC-e para todos os estabelecimentos a partir da data de obrigatoriedade. Devendo o contribuinte adaptar todos os pontos de venda de todos os estabelecimentos no mesmo período.
uEntre outros que podem surgir nas fases iniciais.