v1º de junho de 2014 -
para os contribuintes relacionados no Anexo Único
deste Decreto;
v1º de setembro de 2014 – contribuintes
em início de atividade;
v1º de dezembro de 2014 – demais
contribuintes, exceto os enquadrados no Simples Nacional;
v1º de abril de 2015 – todos os
contribuintes, inclusive os enquadrados no Simples Nacional.
Amazonas
v1º de julho
de 2013 – Adesão voluntária;
v1º de março de 2014 – contribuintes
relacionados no Anexo Único da resolução do estado
e em início de atividade localizados em Manaus;
v1º de
setembro de 2014 – demais contribuintes
da capital, exceto os enquadrados no Simples
Nacional;
v1º de janeiro de 2015 – todos
os contribuintes, inclusive os localizados no interior e
optantes pelo Simples Nacional.
Distrito Federal:
v1º de novembro
de 2014 – Adesão voluntária;
v1º de janeiro
de 2016
– contribuintes
em
início de atividade;
v1º de
julho de
2016 –
contribuintes
optantes
pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita
bruta superior (em R$) a 1.800.000,00 e os enquadrados em regimes de apuração
diferente do normal ou Simples Nacional;
v1º de janeiro de 2017 –
para
contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenha auferido, no
ano-calendário anterior, receita bruta superior (em R$) a 360.000,00;
v1º de
janeiro de 2017 – para os demais contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos acima.
Mato Grosso:
v1º de outubro de 2013 -
Contribuintes em início de atividade, que, a partir de desta data, requererem
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
v1º de julho de 2014 –
Contribuintes que auferiram um faturamento superior a R$ 2.520.000,00 no ano de 2013 e contribuintes participantes
da implantação NFC-e;
v1º de agosto de 2014 – Todos os
contribuintes ainda não estiverem obrigados, exceto MEI – Microempreendedor
Individual que esteja cadastrado no Estado como optante do Simples Nacional
Paraíba:
v 1º de janeiro de 2015- Estabelecimentos
varejistas que auferiram no ano de 2013 um faturamento superior a R$
25.000.000,00 e em início de atividade.
v1º de julho de 2015 - os
estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove
milhões de reais) no exercício de 2013.
v1º de janeiro de 2016 – os
estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco
milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014.
v1º de julho de 2016 - os
estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014.
v1º de janeiro de 2017 – Demais
varejistas que fazem o uso de ECF (faturamento superior a R$ 120.000,00)
Rio de Janeiro:
v 1º de julho de 2015- Contribuintes
enquadrados no regime normal (Real e presumido), e novas inscrições estaduais;
v1º de janeiro de 2016 –
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida
no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00
v1º de julho de 2016 –
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta auferida no
ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00
v1º de janeiro de 2017 – Demais
contribuintes.
Rio Grande do Sul
v1º de setembro de 2014- Contribuintes enquadrados na modalidade geral que
promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO);
v1º de outubro de 2014 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00;
v1º de junho de 2015 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00;
v1º de janeiro de 2016 –
Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos em inicio de
atividade.
v1º de julho de 2016 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00;
v1º de janeiro de
2017 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00;
v1º de janeiro de 2018 – Todos os
demais contribuintes.
Rondônia
v1º de março de 2015- Contribuintes que tenham
auferido no ano calendário de 2014, a receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00;
v1º de agosto de 2015 – Contribuintes que tenham
auferido no ano calendário de 2014, a receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00,
e para contribuintes em início de atividade, exceto optantes do Simples
Nacional;
v1º de janeiro de 2016 – Todos os
demais contribuintes exceto os optantes pelo Simples Nacional.
v1º de julho de 2016 – Todos os
contribuintes (exceto MEI), inclusive optantes pelo Simples Nacional.
Roraima
v1º de julho de 2015 – Contribuintes
localizados na Capital, exceto os optantes do Simples Nacional;
v1º de julho de 2016 – Demais
contribuintes inclusive os optantes do Simples Nacional.
Sergipe
v1º de novembro de 2014 – Contribuintes
relacionados no Anexo Único;
v1º de março de 2015 –
Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.000.000,00;
v1º de julho de 2015 – Contribuintes
com faturamento superior a R$ 5.000.000,00;
v1º de novembro de 2015 – Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00;
v1º de março de 2016 –
Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 e
em inicio de atividade;
v1º de julho de 2016 – Todos os
demais contribuintes.
Estados
em projeto
uSem previsão
de obrigatoriedade: Alagoas,
Bahia, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Paraná, Piauí e Rio Grande
do Norte.
uPrevisto obrigatoriedade:
uA partir de Dezembro 2014: Goiás
uA partir de 2015 : Pará