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quarta-feira, 25 de novembro de 2015

CONTABILIDADE: Divulgados os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade em 2016

Por meio da Resolução CFC nº 1.491/2015 - DOU 1 de 25.11.2015, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) corrigiu, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro/2014 a setembro/2015, em 7,5%, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para o exercício de 2016.
Os valores das anuidades devidas aos CRC, com vencimento em 31.03.2016, serão:
Contadores
R$    507,00
Técnicos em Contabilidade
R$    455,00
Empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli)
R$    252,00
Sociedades com 2 sócios
R$    507,00
Sociedades com 3 sócios
R$    762,00
Sociedades com 4 sócios
R$  1.018,00
Sociedades com acima de 4 sócios
R$  1.272,00
As anuidades:
a) poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidos na norma em referência;
b) poderão ser divididas em até 7 parcelas mensais:
b.1) se requerido o parcelamento e paga a 1ª parcela até 31.03.2016, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA; e
b.2) no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com a letra “b.1”, as anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31.03.2016 terão os valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA, acrescidos de multa de 2% e de juros de 1% ao mês.
Fonte: LegisWeb

Postulados e Princípios da Contabilidade

Os postulados e princípios fundamentais de contabilidade são normas e definições de pressupostos básicos acerca das operações e transações econômicas, jurídicas, organizacionais e sociais que primam pela representação real da contabilidade. Os postulados são axiomas, isto é, teorias contábeis não sujeitas à verificação, são aceitas universalmente. Os postulados mais importantes e considerados os pilares da contabilidade são: o princípio da entidade e o princípio da continuidade.

Art 4° Resolução CFC 1.282/10- Princípio da Entidade reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
De maneira simplificada, esse princípio refere-se a não combinar operações e transações da empresa, com as dos sócios e/ou de terceiros que não tenha relação comercial com a entidade.

Art. 5º Resolução CFC n° 1.367/11 - O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.
Basicamente esse princípio refere-se ao sucesso da entidade, a capacidade de produzir riquezas, partindo do pressuposto que essa continuará existindo por tempo indeterminado, gerando valor continuamente.

Art. 6° Resolução CFC 1.282/10 - O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
Esse princípio refere-se ao momento em que devem ser registradas as variações patrimoniais.

Art. 7° Resolução CFC 1.367/11 - O Princípio do registro pelo valor original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional.
Os itens patrimoniais devem ser contabilmente registrados pelos seus valores originais, expressos em moeda corrente do país. Ou seja, os registros da contabilidade são realizados embasados no valor de aquisição do bem ou pelo custo de fabricação.

Art. 9° Resolução CFC 1.367/11 - O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
            Esse princípio refere-se ao reconhecimento das receitas auferidas e despesas incorridas no momento em que elas acontecem, independente do recebimento ou pagamento

Art. 10° Resolução CFC 1.367/11 - O Princípio da Prudência determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.

            Esse princípio determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e maior para os do Passivo, sempre quando apresentarem alternativas iguais válidas, para a quantificação das variações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.

Demonstração do Resultado do Exercício – D.R.E


A demonstração do resultado é a demonstração contábil destinada a evidenciar a composição do resultado formado num determinado período de operações da entidade (HOSS et al, 2008).
O objetivo da Demonstração do Resultado do Exercício é fornecer aos usuários das demonstrações financeiras da empresa, os dados básicos e essenciais da formação do resultado, ou seja, o lucro ou prejuízo do exercício (MARTINS et al, 2013).
Esta demonstração serve como variável estratégica para a tomada de decisão, a qual pode ser elaborada de forma que atenda à necessidade de informação, tal como apurar o resultado dividindo a empresa em unidades estratégicas de negócios (HOSS et al, 2008).
O D.R.E, nada mais é do que a apresentação das contas de receitas e despesas, feita de maneira ordenada, sendo separada basicamente em receitas, custos e despesas operacionais e não operacionais (PEREZ JUNIOR, 2009).
A contabilidade, utilizando a DRE e o Balanço Patrimonial juntos, atinge a finalidade de mostrar a situação da riqueza patrimonial, ou seja, utilizando esses dois demonstrativos, pode-se obter informações para análise de resultados, estimar variações, traçar rumos estratégicos para as organizações (HOSS et al, 2008).
A Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, deve ser apresentada de acordo com a Legislação Vigente (Lei nº 6.404/76 e CPC 26), ou seja, na forma dedutiva ou vertical, devendo ser da seguinte forma:
·         Inicia-se com o valor total da Receita Bruta apurada em suas operações de vendas e serviços;
·         Do qual são subtraídos as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos, apurando-se a receita líquida;
·         Da receita líquida são deduzidos os custos correspondentes das vendas e serviços, chegando-se a margem bruta, ou seja, o lucro bruto;
·          Do lucro Bruto são subtraídas as despesas operacionais, que são separadas em:
Ø  Despesas com vendas;
Ø  Despesas gerais e administrativas;
Ø  Despesa financeiras deduzidas das receitas financeiras;
Ø  Outras despesas e receitas operacionais.
·         Após a dedução das despesas operacionais são adicionados ou subtraídos os resultados de equivalência patrimonial, obtendo-se o lucro das atividades não regulares do qual deve se apropriar os correspondentes impostos;
·         Após a apuração do resultado das atividades regulares, deve-se apropriar as receitas e despesas financeiras, do qual deve-se apropriar os correspondentes tributos.
Dedução de participações estatutárias devidas a empregados, diretores, etc. O Saldo final é denominado Lucro Líquido do Exercício, o qual é transferido para o Patrimônio Líquido, o qual deverá ser destinado conforme previsto na legislação (PEREZ JUNIOR, 2009)



Características das contas do D.R.E:

+ Receita Operacional Bruta – ROB
Produto da venda de mercadorias, produtos e serviços. Valor total cobrado dos clientes.
(-) Dedução das vendas
Tributos sobre as vendas: IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS;
Devoluções de vendas, abatimentos e descontos comerciais.
= Receita Operacional Líquida – ROL
Resultado da RBO diminuído das deduções de venda.
(-) Custo das Vendas e Serviços Prestados
Materiais, mão-de-obra e custos gerais de fabricação gastos no processo de aquisição ou produção dos bens e serviços vendidos.
 = Lucro Bruto
ROL menos custo das vendas e serviços.
= Despesas Operacionais
Despesas regulares, gastos incorridos no processo de geração de receitas.
(-) Despesas com Vendas
Comissões, fretes, propaganda e publicidade, amostras, anúncios, pessoal e demais despesas gerais do departamento de vendas.
(-) Despesas Administrativas
Salários e Ordenados, Gratificações, férias, INSS, FGTS, aluguel, depreciação, energia elétrica, água e esgoto, seguros, correios, etc.
(- ou +) Resultado financeiro Líquido (receitas diminuída das despesas financeiras)
Despesas financeiras: Juros pagos ou incorridos, comissões e despesas bancárias, descontos concedidos, etc.
Receitas financeiras: Descontos obtidos, juros recebidos e auferidos, prêmios de resgate de títulos e debêntures, etc
(- ou +) Equivalência Patrimonial
Lucros ou prejuízos decorrentes da avaliação de investimentos relevantes em coligadas e controladas pelo método de equivalência patrimonial.
= Lucro Antes dos Tributos

(-) Tributos sobre o Lucro
Imposto de Renda e Contribuição Social
= Lucro Antes das Participações e Contribuições Estatutárias

(-) Participações e Contribuições Estatutárias
Debêntures; gratificações a empregados, administradores e partes beneficiárias; previdência privada, etc.
= LUCRO (PREJUIZO) DO EXERCÍCIO

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

ESocial - Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI)

Foi publicada no DOU de 31/07/2015 a Resolução MF/RFB/CGES nº 3/15, que dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Diante disso, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão à disposição, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sistema eletrônico on-line gratuito, disponibilizado pela Administração Pública Federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos eventos, de que trata a Resolução nº 1/15 do Comitê Gestor do eSocial.
O Microempreendedor Individual (MEI) que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.
Além do exposto, a Resolução MF/RFB/CGES nº 3/15 determina que em cumprimento ao disposto no art. 179 da Constituição Federal e com o objetivo de melhorar a experiência dos usuários, o sistema eletrônico on-line citado anteriormente será desenvolvido observadas as seguintes diretrizes:
I) não exigência de informações que, a partir da utilização de identificadores da empresa ou de seus empregados, possam ser obtidas em bases de dados disponíveis aos órgãos públicos;
II) ocultação de campos não aplicáveis à situação específica do usuário;
III) preenchimento automático de campos que resultem da combinação de dados já inseridos no sistema ou destes com informações que constam em cadastros de propriedade de órgãos públicos.
O sistema eletrônico on-line será disponibilizado para utilização em caráter experimental e opcional, por parte das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, durante seis meses.
Durante o período descrito anteriormente, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão continuar a prestar as informações utilizando os meios de registro e transmissão permitidos na forma da legislação e regulamento vigentes na data de publicação da Resolução MF/RFB/CGES nº 3/15.
O art. 4º da Resolução MF/RFB/CGES nº 3/15 dispõe que os prazos para inserção das informações do eSocial referentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução CGES nº 1/15 aplicam-se, igualmente, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.
A Resolução MF/RFB/CGES nº 3/15 entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, 31/07/2015.
Fonte: Cenofisco

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Lei nº 13.137/2015: Atenção às novas regras para recolhimento da retenção de PIS/COFINS/CSLL na contratação de serviços profissionais

Em edição extra do Diário Oficial do último dia 22 de junho, foi publicada a Lei nº 13.137/2015 que, em seu art. 24, alterou a Lei nº 10.833/2003 em relação à dispensa da retenção de PIS/COFINS/CSLL (CSRF) na contratação de serviços profissionais (prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais).

   A regra anterior, válida até 21/06/2015, determinava que estava “dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00”, sendo que “ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente”.

   Entretanto, a partir do dia 22/06/2015, fica dispensada a retenção somente quando o valor da CSRF for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. Com isso, não existe mais a regra da retenção apenas para valores maiores que R$ 5.000,00.

   Continuam obrigadas à retenção as pessoas jurídicas em geral, inclusive as associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, sociedades cooperativas, fundações de direito privado e condomínios edilícios, sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda. As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES continuam não obrigadas a efetuar a retenção da CSRF.

   O prazo para recolhimento das Contribuições Sociais Retidas na Fonte também foi alterado pela Lei nº 13.137/2015. De acordo com a nova redação do art. 35 da Lei nº 10.833/2003, os valores retidos no mês deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Anteriormente, o recolhimento deveria ocorrer até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

   Resumindo, assim ficaram as novas regras trazidas pela Lei nº 13.137/2015 para recolhimento da retenção de 4,65% de PIS/COFINS/CSLL:
 

Até 21/06/2015 (Lei nº 10.833/2003)
Após 22/06/2015 (Lei nº 13.137/2015)
Limite da retenção da CSRF
Dispensada a retenção de 4,65% para valores pagos ao fornecedor iguais ou inferiores a R$ 5.000,00.
Dispensada a retenção de 4,65% para valor de CSRF igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF Eletrônico efetuado pelo Siafi.
Prazo para recolhimento da CSRF
Até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tenha ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Fonte: e-auditoria

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Razões políticas e jurídicas zeram alíquota de PIS-Cofins sobre o hedge

Razões políticas e jurídicas zeram alíquota de PIS-Cofins sobre o hedge
27/05/2015 

O Decreto 8.451/2015, publicado no Diário Oficial da União no último dia 20 de maio, voltou a reduzir a zero as alíquotas de PIS/COFINS sobre o hedge de direitos e obrigações vinculados às atividades operacionais das pessoas jurídicas.
Em abril deste ano havia sido editado o Decreto 8.426/2015, aplicável a partir de 1º de julho de 2015, que elevou para 4,65% as alíquotas de PIS/COFINS sobre todas as receitas financeiras, o que compreende inclusive o resultado positivo do hedge, segundo o entendimento da Receita Federal (estariam excluídos apenas os juros sobre o capital próprio, desde antes sujeitos à tributação de 9,25%).
As reduções a zero restabelecidas especificamente para o hedge se deram não só em razão da pressão política feita pelas empresas afetadas e instituições financeiras contratadas nessas operações, que cogitavam transferir tais transações para o exterior (nos casos em que fosse possível), como também em razão das incertezas quanto à validade da tributação dos resultados nele obtidos.
Isso porque há razões jurídicas consistentes para afirmar que os resultados do hedge não representam receita tributável pelo PIS/COFINS.
O hedge é um contrato acessório a outro principal (“operação hedgiada”). Em consequência, o ganho dele decorrente compensa a perda sofrida na operação acobertada, devendo ambos serem tratados conjuntamente. Por esse raciocínio, só se pode cogitar de receita tributada apenas sobre o ajuste do hedge que ocasionalmente seja superior à perda incorrida no contrato principal (posição “hedgiada”). Nunca sobre o seu resultado isoladamente considerado.
A questão, no entanto, é controvertida, havendo precedentes jurisprudenciais favoráveis e contrários à tributação. Há um caso tratando de IRPJ no Supremo Tribunal Federal a ser julgado sobre o regime de repercussão geral que pode dirimir parte das incertezas relacionadas à discussão jurídica acima resumida relativa ao PIS/COFINS.
A par do exposto, especificamente em relação ao resultado do hedge de mercadorias e serviços exportados, há quem sustente que deve ser aplicada a imunidade constitucional de PIS/COFINS, na condição de receita de exportação, seguindo o mesmo tratamento assegurado pelo STF para a variação cambial do quanto exportado.
Além do hedge, o Decreto 8.451/2015 assegurou a adoção de alíquota zero para a variação cambial decorrente da exportação de mercadorias e serviços (confirmando que o quanto já decidido pelo STF está fora da tributação) e de obrigações contraídas pela pessoa jurídica (inclusive empréstimos e financiamentos). Também para a variação cambial durante a vigência do contrato poderia haver discussão quanto à validade da tributação. Enquanto a Receita Federal considera tributável a oscilação durante o prazo de duração do negócio, os contribuintes sustentam que ela poderia ocorrer apenas pelo resultado líquido eventualmente existente verificado no aperfeiçoamento do contrato.
Portanto, à exceção do hedge nas condições descritas e da variação cambial, as demais receitas financeiras serão tributadas às alíquotas de 4,65%.
Ao mesmo tempo, o ato tratou da possibilidade de mudança no regime de registro das variações cambiais para efeito do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL durante o exercício social em razão de elevada oscilação cambial. Foi fixada em 10%, ao mês, a variação mínima para a caracterização de elevada oscilação da taxa de câmbio (positiva ou negativa) a autorizar a mudança durante o ano no regime de registro das variações monetárias dos direitos e obrigações vinculados à moeda estrangeira adotado ao início do exercício social. Para os meses de janeiro a maio de 2015, a alteração no regime por força de elevada oscilação cambial pode ser processada no próximo mês de junho.

Fonte: Consultor Jurídico/ Tahech Advogados

terça-feira, 28 de abril de 2015

Nova Sistemática de Recolhimento do ICMS Interestadual

Por Ricardo Antonio Assolari
Será implementado nova sistemática de recolhimento do ICMS Interestadual nas operações com consumidores finais e contribuintes do ICMS que realizem operações de venda de mercadorias para outros estados (operações interestaduais). Tal modificação se deu através da Emenda Constitucional 87/2015 que altera os incisos VII e VIII do § 2º do Artigo 155. da Constituição Federal.
Com a alteração haverá a necessidade de recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do estado de destino, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída da seguinte forma:
  1. Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto;
  2. Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
A nova regra irá vigorar a partir de 31.03.2016 e será aplicada de forma gradativa anualmente conforme os prazos estabelecidos na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
 AnoRecolhimento do Diferencial de ICMS
UF OrigemUF destino
2015*80%*20%*
201660%40%
201740%60%
201820%80%
A partir de 2019100%
* A aplicação destes percentuais, em 2015, é inócua, já que o art. 3º da referida Emenda estipula que a mesma produzirá efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta, portanto, a partir de 31.03.2016.
É importante observar que a referida mudança afeta todos os contribuintes que realizem operações com outros estados e não tal somente as empresas de E-commerce e ou vendas pela internet, como se vem noticiando. Cabe também aguardarmos a regulamentação do tema quanto a forma da emissão dos documentos fiscais, regras e prazo de recolhimento.
Abaixo elencamos um exemplo prático de aplicação da nova sistemática:
Supomos uma Venda de Mercadoria, de origem nacional, iniciada no Estado do Paraná com destino para o Estado da Bahia a ser efetivada em 31.03.2016 onde a alíquota interestadual aplicável seja de 7%, valor este recolhido para o Estado do Paraná.
Considerando que a mercadoria esteja sujeita a alíquota interna de 17% para o Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida será de 10% de ICMS, sendo que deste montante, em 2016, 60% será destinado ao Paraná e 40% deve ser pago ao estado de destino, ou seja, Estado da Bahia, conforme tabela acima.
Considerando ainda um valor tributável de R$ 1.000,00, teremos então:
R$ 70,00 (alíquota interestadual 7% x R$ 1.000,00 = R$ 70,00): ICMS interestadual devido ao estado de origem (Paraná)
R$ 60,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 60%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de origem (Paraná)
R$ 40,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 40%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de destino (Bahia)
Total do ICMS devido: R$ 70,00 + R$ 60,00 + R$ 40,00 = R$ 170,00.
Fonte: http://guiatributario.net/

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Assembleia aprova projeto de lei do Governo que cria a Nota Fiscal Paranaense

26/03/2015


O projeto de lei do Governo do Estado, propondo a criação do programa Nota Fiscal Paranaense, foi aprovado pela Assembleia Legislativa nesta quarta-feira (25), em segunda discussão. O programa tem o objetivo de incentivar a emissão de nota fiscal pelos estabelecimentos comerciais, mediante retorno compensatório de impostos para os contribuintes e distribuição de prêmios. 


O objetivo é ampliar a base de contribuintes e, por consequência, aumentar a arrecadação e reduzir a sonegação. O projeto de lei nº 135/15 prevê que o valor correspondente a até 30% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os consumidores que adquiriram mercadorias, bens e serviços.

O consumidor poderá solicitar que o valor do crédito seja depositado em conta corrente ou poupança de sua titularidade. Outra opção para o cidadão é que ele poderá utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte.

Fonte: SEFAZ PR

Câmara aprova projeto que permite terceirização da atividade-fim de empresa

23 abr 2015 
A Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (22) a votação do projeto de lei da terceirização (PL 4330/04). Foi aprovada em Plenário uma emenda que permite a terceirização das atividades-fim das empresas do setor privado e que alterou diversos pontos do texto-base da proposta. O texto seguirá para o Senado.
A emenda, de autoria do PMDB e do Solidariedade, foi aprovada por 230 votos a 203. O texto não usa os termos atividade-fim ou atividade-meio, mas permite a terceirização de qualquer setor de uma empresa.
Assinada pelo relator do projeto, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), e pelo líder do PMDB, deputado Leonardo Picciani (RJ), a emenda também ampliou os tipos de empresas que podem atuar como terceirizadas, abrindo a oferta às associações, às fundações e às empresas individuais (de uma pessoa só). O produtor rural pessoa física e o profissional liberal poderão figurar como contratante.
Outra mudança em relação ao texto-base é a diminuição, de 24 para 12 meses, do período de quarentena que ex-empregados da contratante têm de cumprir para poder firmar contrato com ela se forem donos ou sócios de empresa de terceirização. Os aposentados não precisarão cumprir prazo. A quarentena procura evitar a contratação de ex-empregados por meio de empresas individuais.
Já a subcontratação por parte da contratada (“quarteirização”) somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados.
Empregos ou precarização
O líder do PDT, deputado André Figueiredo (CE), criticou a proposta. “Querem transformar celetistas em PJ [pessoa jurídica]. O projeto original falava em 24 meses e, agora, está em 12. Vai facilitar a burla do projeto legítimo da terceirização”, afirmou.
Para o relator, Arthur Oliveira Maia, o projeto foi debatido durante bastante tempo. Ele ressaltou que a diferenciação entre atividade-meio e atividade-fim foi criada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Essa diferenciação só existe no Brasil e não foi criada por esta Casa, que tem a função de legislar”, criticou.
A terceirização da atividade-fim é condenada pelos sindicalistas com o argumento de que fragilizará a organização dos trabalhadores e, consequentemente, sua força de negociação com as empresas. Já os empresários argumentam que essa sistemática de contratação trará mais agilidade e redução de custos para a contratante, com efeitos na economia.
Fonte: Agência Câmara Notícias por Legisweb

Abertura de novas empresas no Paraná será feita apenas pela internet

A abertura de novas empresas no Paraná será formalizada exclusivamente pelo portal do programa Empresa Fácil. A medida começa a valer a partir de 20 de março e faz parte da iniciativa do Governo do Estado, por meio da Junta Comercial do Paraná (Jucepar), para a operação da Rede de Simplificação do Registro Empresarial (Redesim).

O sistema será utilizado para empresas que não precisam de vistoria e para as quais o processo de abertura tradicional é hoje de cerca de 30 dias. Com a abertura por meio do portal o período será, em média, de três dias.

O presidente da Jucepar, Ardisson Akel, destaca que a iniciativa configura uma nova realidade do registro empresarial, que simplifica a abertura de empresas no Estado e deve acelerar 85% desses processos.

“Além de desburocratizar o início de um novo negócio, o programa acelera a formalização de empresas de baixo risco. Outra grande vantagem é que o empresário, ou o contador, não precisa mais se dirigir a diferentes órgãos e secretarias, já que o programa torna a Jucepar porta única de entrada de informações para a constituição de uma empresa”, disse Akel.

A página (www.empresafacil.pr.gov.br)  apresenta o procedimento para a abertura de empresas de forma didática e instrutiva e, uma vez iniciado o processo, o empreendedor pode acompanhar pela internet o andamento da solicitação de registro, alterações ou baixa de empresas.

Apesar nem todos os municípios do Paraná estarem integrados à Redesim, qualquer cidade do Estado já pode usar o portal. “A nossa expectativa é que até o fim de 2015 em torno de 200 municípios façam parte da Redesim e que essa integração seja concluída nos 399 municípios paranaenses até o fim de 2016”, revela o presidente da Jucepar.

PASSO A PASSO – Para demonstrar aos contadores o processo de utilização do Programa Empresa Fácil Paraná, a Jucepar e o Sebrae-PR produziram um vídeo que simula passo a passo a abertura de uma empresa no novo sistema. A produção teve o apoio da Federação dos Contabilistas do Paraná, do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná.

O vídeo está disponível no link www.youtube.com/watch?v=V3Fu_bG-z38&app=desktop

Saiba mais sobre o trabalho do governo do Estado em: http:///www.facebook.com/governopr e www.pr.gov.br
Fonte: Agência de Notícias do Paraná por Legisweb

terça-feira, 14 de abril de 2015

PATRIMÔNIO

Patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma entidade.


Conjunto de bens e direitos de propriedade de uma entidade, são os fatos positivos do patrimônio, os quais possuem a potencialidade de geração de benefícios, proporcionando ganhos para a entidade.
Os bens e direitos são os recursos que podem ser controlados pela entidade provindos de eventos passados visando benefícios econômicos futuros para a entidade.
Os bens são divididos em tangíveis (corpóreos) como os imóveis, veículos e estoques, e em intangíveis (incorpóreos) como marcas e patentes.
Os direitos são bens pertencíeis a entidade, ou seja, o direito de receber valores ou bens de propriedade da entidade, em poder de terceiros, como exemplo títulos e contas a receber.
Os ativos são divididos em dois grupos: Ativo circulante e Ativo não circulante.
Ativo Circulante
É composto das disponibilidades, dos bens e direitos realizáveis no curso do exercício social seguinte e das despesas pagas antecipadamente; valores a receber no prazo máximo de um ano. Divide-se em: Disponível, créditos, estoques e despesas do exercício seguinte.
Ativo não Circulante

São incluídos neste grupo todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade. Divide-se em: Ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.


Os passivos são as origens de recursos das entidades, representa todas as obrigações contraídas pela entidade com terceiros, são dívidas, recursos e capital de terceiros, é o elemento financiador do Ativo.
As obrigações são derivadas de eventos passados, as quais devem ser liquidadas, e cujo evento é feito com o intuito de gerar benefícios econômicos futuros para entidade.
As obrigações são dívidas contraídas pelas entidades junto a credores para captar recursos a serem aplicados no Ativo na forma de bens e direitos. As obrigações se classificam em exigíveis e não exigíveis.
·         Exigíveis: São obrigações que possuem prazo de vencimento, como as duplicatas a pagar, salários a pagar, financiamentos a curto prazo e longo prazo.
·         Não exigíveis: Captação de dinheiro junto aos sócios, são obrigações sem prazo de vencimento. As ações ou quotas de capital que representam o capital social das entidades não possuem prazo de vencimento, logo, não podem ser cobradas pelos sócios.
O Passivo é dividido em três grupos: Passivo circulante, Não circulante e o Patrimônio líquido.
 Passivo Circulante
Obrigações ou exigibilidades que deverão ser pagas no decorrer do exercício seguinte.
 Passivo não Circulante
 Obrigações da entidade, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, quando esses vencerem após o exercício seguinte. No caso de o ciclo operacional da empresa ter duração maior que a do exercício social, a concepção terá por base o prazo desse ciclo. As contas que compõem o Passivo não circulante são as contas do exigível a longo prazo, como exemplo de empréstimos e financiamentos a longo prazo.

   Patrimônio Líquido
É a representação das aplicações dos sócios na empresa.
Fontes do patrimônio líquido:
·         A Integralização de capital, para início das atividade da entidade ou para suprir uma eventual necessidade de capital para pagamento de dívidas ou para novos investimentos.
·         Lucro é o resultado econômico positivo auferido pelas operações de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços a terceiros.
·         Doações e subvenções: São recursos recebidos do poder público como forma de incentivo à atividade da entidade com possibilidade de contraprestação de serviços.

Conforme as leis 11.638/07 e 11.941/09, o Patrimônio Líquido é dividido em:

·         Capital Social: São os valores investidos pelos sócios ou acionistas na empresa.

·         Reservas de Capital: São contribuições de acionistas por ágio na subscrição de ações, alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição e outros valores previstos na legislação societária;
·         Ajustes Avaliação Patrimonial: São as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor, atribuídos a elementos do Ativo e do Passivo, enquanto as mesmas não são computadas no resultado do exercício em submissão ao regime de competência;
·          Reservas de Lucros: São valores referentes parcelas de lucros destinados para Reserva Legal e Reserva Estatutária;
·         Ações em Tesouraria: são os valores correspondentes a ações da própria entidade, por esta adquirida, para posterior destinação, apresentados como parcela redutora do Patrimônio Líquido;
·         Prejuízos acumulados: São prejuízos ainda não compensados, sendo uma conta redutora do Patrimônio Líquido.
O Patrimônio Líquido representa a situação líquida, ou seja, a diferença entre o Ativo (Bens e direitos) e o Passivo (Obrigações).


A situação da entidade pode ser expressa pelos resultados positivos ou negativos do patrimônio líquido, como dito anteriormente, é a diferença entre o Ativo e o Passivo.
Ativo - Passivo = Patrimônio Líquido
1.    Ativo>Passivo= Situação Positiva > Zero
A situação positiva é quando a entidade apresenta lucro, sendo que o total do ativo é maior que o total do passivo, sendo uma situação favorável ou superavitária.

2.    Ativo<Passivo= Situação Negativa < Zero
A situação negativa é a expressão de prejuízo para entidade, sendo que nesse caso, o total do ativo é menor que o total do passivo, onde a situação líquida é desfavorável, deficitária, e ainda chamado de passivo a descoberto.

3.    Ativo=Passivo=Situação Líquida=Zero
Ainda uma terceira situação líquida, quando os valores dos ativos se igualam aos do passivo, essa situação é dita como nula ou equilibrada, onde não há existência de riqueza própria.

4.    Ativo=Patrimônio Líquido: Passivo Exigível=zero
Ocorre quando Ativo for igual ao patrimônio líquido; nessa hipótese , as obrigações com terceiros (Passivo Exigível) serão nulas. Situação Plena ou Propriedade Total.

5.    Passivo Exigível = Patrimônio Líquido: Ativo = zero
Ocorre quando as obrigações com terceiros (Passivo Exigível) for igual ao patrimônio líquido negativo; nessa hipótese, o ativo será nulo.
Situação de Inexistência de Ativos.