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quinta-feira, 6 de julho de 2017

Receita Federal regulamenta parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI)

Dívidas apuradas até a competência maio de 2016 poderão ser parceladas em até 120 prestações
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1713/2017que disciplina o parcelamento em até 120 prestações de dívidas apuradas pelo MEI até a competência maio de 2016, conforme aprovado pela Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017.
Nesse parcelamento, é permita a inclusão dos seguintes débitos:
- ainda não constituídos, desde que o MEI apresente as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), até cinco dias úteis antes do pedido de parcelamento;
- com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; desde que desistam das correspondentes ações em discussão;
- não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.
Caso a dívida esteja com a exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o MEI deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial.
O pedido de parcelamento:

· deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional.
· abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
· independe de apresentação de garantia;
· implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos;
· será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 noventa dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente
Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
Implicará rescisão do parcelamento:

· a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
· a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Foi publicada também no Diário Oficial da União de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1714/2017 que disciplina o parcelamento em até 60 prestações de dívidas apuradas pelo MEI, não passíveis de inclusão no parcelamento disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1713/2017.
Caso o MEI tenha débitos de competências até maio de 2016 e também débitos de competências posteriores, ele poderá formalizar o parcelamento em até 120 parcelas para os débitos até maio de 2016 e também o parcelamento ordinário em até 60 prestações, para os débitos posteriores. Nesta hipótese, o parcelamento em até 120 prestações deve ser requerido antes do ordinário, para garantir que os débitos até maio de 2016 sejam parcelados com o prazo especial de 120 meses.
As informações relativas aos parcelamentos estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.
Fonte: Receita Federal do Brasil (Por Legisweb)

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Microempreendedor Individual poderá parcelar suas dívidas em até 120 meses

Microempreendedores individuais terão até 120 meses para pagar boletos em atraso

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) que possuem boletos mensais em aberto, até maio deste ano, poderão parcelar os débitos em até 120 meses a partir do próximo dia 3 de julho.

Essa é a primeira vez que esse segmento empresarial poderá pagar os impostos devidos em parcelas.

Cada prestação deve ter valor mínimo de R$ 50. O prazo para aderir ao programa de renegociação das dívidas é de 90 dias.

De acordo com o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, 60% dos microempreendedores individuais possuem boletos atrasados.

“É sempre preocupante a inadimplência, principalmente diante de um programa de redução da informalidade com valores reduzidos. O maior prejudicado com a falta de pagamento da contribuição mensal é o próprio MEI, por isso nos empenhamos para conseguir junto à Receita Federal esse parcelamento”.

Afif destaca que quem parcelar seus débitos poderá reaver os direitos previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença ou licença-maternidade, além de participar de licitações com os governos Federal, estaduais e municipais.

A solicitação de adesão será feita por meio do site da Receita Federal. Para solicitar o parcelamento, o MEI deve apresentar a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativa aos respectivos períodos de apuração.

O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros da taxa Selic mais 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Desde que foi criado, em julho de 2009, mais de sete milhões de pessoas se formalizaram como MEI. O número de empreendimentos desse porte já superou o número de micro e pequenas empresas, que corresponde a cinco milhões em todo o Brasil.

Trabalhadores autônomos, como cabeleireiros, pedreiros, entre outros, que estavam na irregularidade agora possuem um CNPJ e direito a benefícios previdenciários como aposentadoria e licença-maternidade.
Fonte: Agência Sebrae (Via Legisweb)

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Simples Nacional: Comitê Gestor altera norma que regulamenta o Simples Nacional

Por meio da Resolução CGSN nº 133/2017 - DOU 1 de 16.06.2017, foram alterados e revogados diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, conforme segue:

a) bens do ativo imobilizado - consideram-se bens do ativo imobilizado, entre outros aspectos, aqueles cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês, contado da respectiva entrada;

b) substituído tributário/ICMS - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando, então, será desconsiderado no cálculo do Simples Nacional o percentual do ICMS;

c) isenção/redução-ICMS/ISS - efeitos a partir de 1º.01.2018 - na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS à microempresa (ME) ou à empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS, decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011. Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. Foram revogados os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, que tratam dos benefícios da isenção e redução do ICMS/ISS, com efeitos a partir de 1º.01.2018;

d) valores fixos mensais - ICMS/ISS - foram alterados os limites dos valores fixos mensais previstos nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do § 2º-A do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/2011, para vigorarem a partir de 1º.01.2018;

e) PGDAS-D - o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples Nacional;

f) dívida ativa - ICMS/ISS - alteradas as alíneas “a” a “c” do inciso III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011, que tratam de parcelamento de débitos transferidos para inscrição em dívida ativa e lançados pelo ente federado nas formas especificadas;

g) exclusão do regime - haverá a exclusão do regime quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção; e

h) parcelamento - modificado o período de solicitação de parcelamento autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma do art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011, entre 1º.11.2014 e 31.12.2018. Foi revogado o § 5º do art. 53, que tratava do reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011.
Através da Recomendação CGSN nº 6/2017 - DOU 1 de 16.06.2017, o Comitê Gestor do Simples Nacional recomenda aos entes federados quanto à adequação das regras de concessão de isenção ou redução do ICMS e do ISS para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A adequação deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a isenção ou os respectivos percentuais de redução.


Fonte: LegisWeb

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Receita Federal regulamenta o parcelamento de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Foi assinada hoje pelo Secretário da Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº 1710, de 7 de junho de 2017, que regulamenta o Programa de parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituído pela Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, em relação aos débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

O Programa de parcelamento permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 parcelas.
A adesão ao Programa poderá ser efetuada até 31 de julho de 2017 e deve ser formalizada em uma Unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo.
O programa permite a liquidação de débitos exigíveis relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador e aquelas relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição. É permitido também a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, estendendo, por interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita Federal, às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Também poderão ser liquidados pelo programa as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência dos litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de litígios judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da RFB, até o final do prazo de adesão ao Programa.
Por opção do contribuinte, a ser manifestada no ato de adesão, suas dívidas parceladas em outros programas em curso poderão ser incluídas no atual Programa de parcelamento.
Os débitos poderão ser liquidados da seguinte forma:
I - o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 (cento e noventa e quatro) parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
a) de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas; e
b) de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.
O pagamento das prestações vencíveis em 2017 deverá ser realizado em espécie, devendo a primeira parcela ser paga até 31 de julho de 2017 e o valor da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte.
As demais prestações, vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e corresponderá ao menor valor entre:
 - 1/194 da dívida consolidada; e 
- 0,5% (cinco décimos por cento) ou 1% (um por cento) da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente.
O percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) será aplicado caso haja opção por parcelamento de dívidas na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o de 1% (um por cento), se a opção se der exclusivamente no âmbito da RFB.
A adesão ao Programa implica também autorização pelo ente federativo para a retenção no FPE ou no FPM do valor correspondente às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
Poderá haver a exclusão do Programa na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
§  falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses consecutivos ou alternados;
§  falta de pagamento de um parcela, estando pagas todas as demais;
§  falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou
§  a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017.
A Instrução Normativa RFB nº 1710, de 7 de junho de 2017, apresenta detalhamento das regras do Programa e outras informações podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet: idg.receita.fazenda.gov.br
Fonte: RFB

Revendedor em sistema monofásico de tributação pode utilizar créditos derivados de PIS e Cofins

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de utilização, por revendedores, de créditos das contribuições PIS e Cofins no caso de vendas efetuadas por meio do sistema monofásico de tributação – quando há incidência única da contribuição, com alíquota mais elevada, para industriais e importadores, com a consequente desoneração das demais fases da cadeia produtiva.
Por maioria, o colegiado julgou o recurso especial com base, entre outros normativos, na Lei 11.033/04, que autoriza a utilização dos créditos oriundos dessas contribuições mesmo em vendas no regime monofásico.
A turma entendeu ainda que essa lei aplica-se às empresas não vinculadas ao Reporto, regime tributário diferenciado instituído para incentivar a modernização e a ampliação da estrutura portuária nacional.
O recurso teve origem em mandado de segurança no qual uma empresa revendedora de produtos farmacêuticos buscava utilizar os créditos decorrentes de vendas efetuadas com alíquota zero da contribuição PIS/Cofins para o abatimento dos débitos tributários das duas contribuições.
Segundo a empresa, na condição de revendedora varejista dos produtos, ela teria o direito de ser creditada pelas entradas, tributadas de forma monofásica, independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero.
Simplificação
Em primeira e segunda instâncias, o pedido da revendedora foi julgado improcedente. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o benefício contido na Lei 11.033 só seria válido caso os bens adquiridos estivessem sujeitos ao pagamento das contribuições sociais, o que não acontece com revendedores tributados pelo sistema monofásico. No caso dos autos, entendeu o TRF5, apenas o fabricante figura como contribuinte do PIS/Cofins.
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Regina Helena Costa afirmou que a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 42, estabeleceu que lei ordinária deveria definir os setores da atividade econômica em que as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento não seriam cumulativas.
“Cuida-se de tendência que vem sendo adotada pelo legislador tributário para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticidade ou praticabilidade tributária, objetivando, além da simplificação e eficiência da arrecadação, o combate à evasão fiscal”, explicou a ministra.
Manutenção dos créditos
Em respeito à previsão constitucional, a Lei 10.147/00, ao dispor sobre a incidência da contribuição PIS/Cofins, regulamentou a aplicação do regime monofásico com a fixação de alíquotas majoradas para industriais e importadores, bem como a alíquota zero para os contribuintes subsequentes – os revendedores.
Por sua vez, a Lei 11.033/04, em seu artigo 17, estipulou que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
“De fato, não se pode negar que a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/04 os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer dos produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos, em sintonia com a regra constitucional da não cumulatividade aplicável às contribuições, estampada no artigo 195, parágrafo 12, que há de ser prestigiada, dela extraindo sua máxima eficácia”, concluiu a ministra ao reconhecer o direito do creditamento à distribuidora de medicamentos.
Leia o acórdão.
REsp 1051634
Fonte: STJ (Via Blog José Adriano> Portal do Contador)

quarta-feira, 7 de junho de 2017

CPRB – Receita Federal esclarece composição da base de cálculo

Desde que foi instituída pela Lei nº 12.546 de 2011, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB ainda gera dúvidas acerca da base de cálculo

Para sanar dúvidas acerca da composição da base de cálculo da CPRB, contribuintes recorrem à Receita Federal.
A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 5.011/2017, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 40/2014, esclareceu acerca da composição da base de cálculo da CPRB.

De acordo com a Solução de Consulta nº 5.011/2017, a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da Leinº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes:
a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) à receita bruta de exportações;
c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta;
e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Também não compõem a base de cálculo da contribuição, outras receitas porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas  e aluguéis.
Desoneração da Folha de Pagamento – Facultativa

A Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas  relacionadas nos artigos 7º e 8º, substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.
Na “desoneração da folha de pagamento”, a empresa que opta por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de pagar 20% sobre a folha de pagamento.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é facultativa, e deixará de ser aplicada a vários segmentos a partir de 1º de julho de 2017, por conta da edição da Medida Provisória 774/2017 (DOU Extra de 30/03/2017), que reduziu significativamente o número de atividades beneficiárias da CPRB.
Com a publicação da MP nº 774/2017, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não desenvolver atividades “desoneradas”, terão de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.
Confira quais são as atividades “desoneradas”, que poderão continuar a partir de 1º de julho de 2017 apurando a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta:

Dispositivos Legais:
Lei nº 6.404, de 1976, art. 183;
Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º;
Parecer Normativo nº 3, de 2012; e
Medida Provisória nº 774/2017.
Solução de Consulta nº 5.011/2017.
By Priscila Garcia - Por Josefina do Nascimento


Fonte: Siga o Fisco/e-Auditoria

Empresas obtêm liminar que exclui ICMS da base do Pis/Cofins

O STF considerou essa estrutura de tributação inconstitucional. É possível reaver valores pagos a mais nos últimos cinco anos

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de excluir o ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins tem levado empresas a questionar na Justiça situações semelhantes envolvendo outros tributos, como é o caso da incidência do ISS sobre as contribuições.

Para casos envolvendo o imposto estadual, os contribuintes estão conseguindo obter liminares que garantem a suspensão do pagamento e a correção do cálculo.

É importante destacar que, embora o STF tenha julgado irregular a incidência do ICMS na base do Pis/Cofins, a legislação que criou essa estrutura de tributação ainda não foi revisada. Assim, é necessário pedir a suspensão da cobrança na Justiça.

Cálculos do tributarista Nelson Lacerda, da Lacerda & Lacerda advogados, mostram que as empresas podem economizar valor equivalente a 3% do faturamento mensal caso consigam a suspensão da cobrança irregular.

A ilegalidade, de acordo com a decisão do STF, está no fato de o imposto estadual compor a receita bruta da empresa, ou seja, faz parte da totalidade das receitas auferidas no exercício da atividade e, assim, não poderia entrar base de cálculo do Pis/Cofins.

O mesmo raciocínio valeria para a incidência do ISS no Pis/Cofins, ou do ICMS na base da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta), casos que também encontram posicionamentos favoráveis aos contribuintes por parte dos ministros do STF.

Segundo Lacerda, além da suspensão da cobrança, os contribuintes também podem solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Para isso, é preciso ter em mãos um laudo pericial comprovando todos os pagamentos.

A Receita Federal estima que deixaria de arrecadar aproximadamente R$ 200 bilhões ao longo dos últimos cinco anos caso o ICMS não incidisse na base de cálculo do Pis/Cofins.

Complexidade

A multi-incidência é uma das peculiaridades do sistema tributário brasileiro. Segundo Lacerda, no caso do ICMS, além de onerar outros tributos, o imposto estadual incide sobre ele próprio.

“Essa complexidade tem afastado empresas estrangeiras de investirem no Brasil, justamente em um momento no qual precisamos gerar empregos”, diz o tributarista, habituado a intermediar a entrada de empresas chinesas no país.

Ele diz que essa complexidade leva a outros problemas, caso da judicialização excessiva. “Como no país não se respeita a hierarquia das leis, tudo acaba no STF”, afirma. “Não se pode cobrar multa maior do que valor da obrigação principal, essa é uma determinação prevista por lei federal. Mas a Receita cobra multas que chegam a superar 300% da obrigação principal.”

Situações como esta, ou como a do ICMS incidindo na base de cálculo da Pis/Cofins, que surgem pela desobediência de leis maiores, acabam abarrotando a Justiça. “60% das ações que estão no Supremo atualmente tratam de inconstitucionalidades no pagamento de imposto”, diz Lacerda.
Fonte: Diário do Comércio - DC/Legisweb